Tenho recebido muitas perguntas sobre eventual mudança nas regras de transição do antigo regime de previdência dos militares estaduais para o recém-aprovado pacote de proteção social.
Na verdade, as regras continuam, conforme estabelece o Decreto-Lei 667/69 (Reorganização das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares) em seus artigos 24, 24-F e 24-G, modificados pela Lei de Proteção Social, Nº 13.954/2019.
O que tem gerado o rumor é que o artigo 24-G estabelece como data-limite para cumprimento do tempo para passagem à reserva 31/12/2019.
Os policiais militares e bombeiros militares que não reunissem até essa data os requisitos para passagem à reserva entrariam nas regras de transição.
Entretanto o artigo 26 da Lei 13.954 prevê:
Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.
Ou seja, a critério do Chefe do Executivo do estado, poderia ser alterada a data-limite de 31/12/2019 para até 31/12/2021, o que permitiria aos militares que cumprissem as normas antigas até essa nova data que não ficassem sujeitos às regras de transição.
Mas fique bem claro: esse dispositivo faculta ao governador a mudança de data. Ele não fica obrigado a mudar, mas pode.
Um requerimento foi protocolado no Palácio dos Bandeirantes pelo deputado federal Capitão Derrite solicitando a mudança da data-limite para 31/12/2021.
Em resumo, é assim que estamos hoje: o governador de SP poderá ou não alterar a data, conforme lhe faculta a Lei.
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